Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, negou cobertura securitária por vícios construtivos e por ausência de risco atual de desmoronamento em seguro habitacional do SFH. 2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade obrigacional securitária em que se busca indenização por danos físicos no imóvel financiado pelo SFH, ressarcimento de consertos realizados e multa decendial de 2%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito o pedido relativo às áreas comuns por ilegitimidade ativa e julgou improcedentes os demais pedidos, com custas e honorários fixados em 10%, suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem, no contrato de seguro habitacional obrigatório, os arts. 6, IV e V, da para revisão de Lei n. 8.078/1990 cláusulas abusivas e proteção do consumidor; (ii) saber se o da art. 47 impõe interpretação das cláusulas mais favorável ao mutuário Lei n. 8.078/1990 em seguro compulsório; (iii) saber se o da torna nulas art. 51 Lei n. 8.078/1990 cláusulas que excluem vícios construtivos e geram desvantagem exagerada; (iv) saber se o § 2º, da confirma a natureza de contrato de art. 3, Lei n. 8.078/1990 consumo e sua função social; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura de vícios estruturais e ameaça de desmoronamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação firmada no (Segunda Seção) determina REsp 1.804.965/SP interpretar a delimitação de riscos do seguro habitacional obrigatório em conformidade com a mutualidade, a boa-fé objetiva, o dever de informação e a função socioeconômica do seguro, reputando incompatível a exclusão de cobertura para vícios estruturais de construção. 7. A negativa de cobertura fundada em distinção entre causa interna e causa externa não se harmoniza com a finalidade protetiva do seguro; a ausência de risco atual de desmoronamento não constitui condição impeditiva automática quando reconhecido dano estrutural que compromete a segurança e a habitabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. O STJ entende que no seguro habitacional obrigatório do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa para vícios estruturais de construção.” Dispositivos relevantes citados: arts. 3, § 2º, 6, 47 e 51; CPC, Lei n. 8.078/1990, § 3º, VI. art. 485, Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.804.965/SP, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, REsp n. 1.111.823/SC, julgado em 12/9/2017.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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