Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA, ATUAÇÃO COORDENADA E TENTATIVA DE EVASÃO). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do ora agravante, acusado da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa pretende a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está concretamente fundamentada; (ii) saber se a quantidade e as circunstâncias do fato evidenciam o periculum libertatis para garantia da ordem pública; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e a alegada desproporcionalidade afastam a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos objetivos do caso, incluindo a apreensão de grande quantidade de droga, a atuação coordenada entre veículos e a tentativa de evasão, o que atende ao dever de fundamentação concreta e afasta a alegação de motivação genérica. 5. Medidas cautelares diversas não se mostram adequadas diante do contexto fático descrito, pois não neutralizam o risco de reiteração nem resguardam, com suficiência, a ordem pública em cenário de elevada reprovabilidade. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e elementos concretos de periculosidade extraídos do caso. 7. A análise de desproporcionalidade por cotejo com pena provável, regime inicial ou substituição por restritivas é imprópria na via do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo juízo natural após a instrução. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.