Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores em conta da executada, reconhecendo a natureza alimentar dos recursos bloqueados via SISBAJUD, provenientes de benefício do INSS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados, provenientes de fontes distintas (INSS e FUNAI), mantêm a natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de verbas alimentares é matéria de ordem pública, protegendo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 4. A existência de duas fontes de renda não descaracteriza a natureza alimentar dos valores, que são destinados à subsistência da executada. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas alimentares é absoluta, salvo demonstração de que a penhora não compromete o mínimo existencial. 2. A natureza alimentar dos rendimentos não se perde pelo simples decurso do tempo. Legislação Citada: CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2121302-54.2026.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2361748-52.2025.8.26.0000, Rel. Rodrigues Monteiro, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2026.
Nega-se provimento ao recurso.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete Des Marcia Barone · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.