Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora . A recorrente sustenta que não foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, nos termos do § 1º do referido dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo § 1º do art . 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 485, § 1º, do CPC, estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora nos casos de abandono do processo, como condição para a extinção do feito. 4. A ausência de intimação pessoal configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) . 5. Os autos revelam que a única intimação foi realizada em nome do patrono, por meio eletrônico, não havendo intimação pessoal da parte autora. 6. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a nulidade da sentença proferida sem a observância da intimação pessoal da parte autora . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada . Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do mesmo artigo . 2. A ausência de intimação pessoal configura nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal."
acordam os Excelentíssimos Srs
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.