Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE FILME PVC. ALEGADO DEFEITO DE ESPESSURA. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELA ADQUIRENTE. PROTESTO DE DUPLICATAS VINCULADAS A NOTA FISCAL DISTINTA. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOMINAL ENTRE PARTES. IDENTIDADE DE CNPJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. I. Caso em Exame Apelação interposta por DISPAFILM DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação indenizatória movida por SANTA ROSA MÍSTICA EMBALAGEM LTDA – ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de protesto de títulos no contexto de controvérsia sobre fornecimento de mercadoria. II. Questão em Discussão Discute-se a existência de defeito no produto fornecido, a regularidade do protesto de duplicatas vinculadas a nota fiscal diversa daquela apontada como defeituosa, a configuração de dano moral à pessoa jurídica autora e a relevância de alegada divergência nominal na identificação das partes. III. Razões de Decidir O conjunto probatório analisado na origem revelou controvérsia substancial quanto à qualidade do produto e à relação entre as notas fiscais envolvidas, não sendo suficiente a mera alegação de exercício regular de direito para afastar a responsabilidade civil. O protesto, nas circunstâncias do caso, mostrou-se apto a atingir a honra objetiva da pessoa jurídica autora, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor fixado revela-se proporcional e adequado. A divergência nominal apontada não compromete a identificação da parte, uma vez que o CNPJ constante dos autos é idêntico, inexistindo nulidade ou providência corretiva necessária. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese: O protesto de título realizado em contexto de controvérsia contratual relevante, apto a atingir a reputação comercial da pessoa jurídica, pode ensejar dano moral indenizável, sendo irrelevante divergência nominal quando o CNPJ identifica de forma inequívoca a parte. V. Dispositivos Relevantes Citados Código Civil, arts. 186 e 188, I; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001211-71.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.