Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DIPLOMA. DOCUMENTO NÃO ENTREGUE AO CANDIDATO. FORÇA MAIOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Matemática da rede estadual de ensino. 2. A impetrante comprovou ter sido convocada para posse, mas não apresentou o diploma por culpa exclusiva da instituição de ensino, que retardou sua expedição. 3. A impetrante requereu a prorrogação do prazo para apresentação do diploma, alegando motivo de força maior. 4. Documentos como certidão de colação de grau, histórico escolar e o próprio diploma que foram apresentados no curso da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a prorrogação do prazo para apresentação do diploma, exigido para posse em cargo público, diante de comprovado motivo de força maior alheio à vontade da candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal assegura o direito líquido e certo à nomeação e posse quando preenchidos os requisitos do edital, sendo cabível mandado de segurança para sua proteção (CF/1988, art. 5º, inc. LXIX). 6. A prova pré-constituída demonstrou que a impetrante concluiu o curso superior e que o atraso na expedição do diploma decorreu exclusivamente da instituição de ensino. 7. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da conclusão do curso por outros documentos idôneos, como certidão de colação de grau e histórico escolar, quando o diploma estiver pendente por formalidade (STJ, REsp nº 1.784.621/BA). 8. A negativa de posse, diante de situação excepcional e comprovada, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A prorrogação do prazo para apresentação de diploma, exigido para posse em cargo público, é admissível quando comprovado motivo de força maior alheio à vontade do candidato, desde que demonstrada a conclusão do curso por documentos idôneos. 2. A negativa de posse, em tais hipóteses, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito constitucional ao trabalho.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.