Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de promoção por ressarcimento de preterição ajuizada por policial militar, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a promover o autor à graduação de Subtenente da Polícia Militar, a contar da publicação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Complementar nº 68/2006; (ii) estabelecer se é admissível a progressão funcional per saltum à graduação de Subtenente, sem demonstração do cumprimento das etapas intermediárias e demais exigências legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 68/2006 condiciona as promoções na Polícia Militar ao cumprimento de requisitos objetivos, como interstício mínimo, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos específicos, classificação em comportamento e inclusão no quadro de acesso. A promoção por ressarcimento de preterição exige prova de que o militar, à época própria, preenchia todos os requisitos legais e foi indevidamente preterido. A parte autora não comprova ter atendido aos requisitos legais exigidos para a promoção pretendida, nem ter figurado no quadro de acesso correspondente. O pedido de promoção direta à graduação de Subtenente configura progressão funcional per saltum, vedada quando a legislação impõe o cumprimento sucessivo das graduações e respectivos interstícios. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, inexistindo demonstração de ilegalidade ou omissão apta a justificar a intervenção judicial. A jurisprudência reconhece que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800959-85.2024.8.18.0044 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.