Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por entidade filantrópica prestadora de serviços hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a agravante comprovou impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, ainda que filantrópica e sem fins lucrativos, deve demonstrar objetivamente sua insuficiência financeira, não se beneficiando da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Súmula 481 do STJ. 4. Demonstrações contábeis que revelam superávits sucessivos, patrimônio líquido expressivo, disponibilidade financeira, geração positiva de caixa, redução do endividamento e realização de investimentos, sem prova concreta de que o pagamento dos encargos processuais comprometeria a continuidade dos serviços hospitalares. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A natureza filantrópica e a ausência de finalidade lucrativa não dispensam a pessoa jurídica de comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.424; STJ, REsp nº 1.742.251/MG, Primeira Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2147398-09.2026.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2049621-24.2026.8.26.0000, Rel. Des. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.