Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALMITINHO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA. LM Nº 2.636/17. CÔMPUTO DO PERÍODO DE INTERVALO DO RECREIO COMO HORA-ATIVIDADE QUE DIVERGE DA PREVISÃO DA LEI FEDERAL. ILEGALIDADE. LIVROS PONTOS QUE NÃO COMPROVAM O CUMPRIMENTO DA RESERVA DO HORA-ATIVIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Palmitinho contra sentença que reconheceu o direito de servidor do magistério municipal à reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme art. 2º, §4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, e determinou o pagamento de indenização pelas horas não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que estabelece a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, e a consequente indenização pelo descumprimento dessa norma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Federal n. 11.738/2008, ao regulamentar o piso nacional do magistério, assegura a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 936.790/SC (Tema 958). 2. A decisão do STF tem efeito vinculante, impondo aos entes municipais o cumprimento da norma, sem limitação temporal. 3. A indenização devida pela inobservância da reserva de carga horária deve ser calculada com base no custo da hora-aula, excluindo períodos sem docência e considerando compensações administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o pagamento de indenização pelas horas não reservadas para atividades extraclasse, conforme art. 2º, §4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, calculada com base no custo da hora-aula, excluindo períodos sem docência e compensações administrativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Federal n. 11.738/08, art. 2º, §4º; CPC, art. 487, I; Lei n. 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 936.790/SC (Tema 958); TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71010287118.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 1ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.