Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO REALIZADO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. PORTARIA MEC Nº 1151/2023. INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento, de plano, ao recurso havido contra a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b” do CPC. 2. O agravante alega que faz jus à revalidação de seu diploma e que a decisão agravada conflita com os princípios da segurança jurídica e isonomia, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o agravante possui direito líquido e certo à revalidação de seu diploma estrangeiro sem necessidade de submissão a edital específico e se o requerimento realizado por e-mail pode ser validado, à luz da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1151/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo e de ato ilegal da autoridade coatora, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 5. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 estabelece que o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior deve ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 dias. No entanto, a Portaria MEC nº 1151/2023 determinou que todos os processos de revalidação devem ser operacionalizados exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, invalidando os requerimentos realizados por outros meios após 01/08/2022. 6. No caso concreto, o agravante apresentou requerimento administrativo via e-mail em novembro/2022, após a data-limite fixada na normativa, razão pela qual não possuem direito líquido e certo ao processamento do pedido pela UEMA. 7. A jurisprudência reconhece que a autonomia universitária para fixação de normas de revalidação não pode contrariar as normas gerais estabelecidas pelo MEC. Assim, ainda que a UEMA não tenha publicado editais recentes, o pedido deveria ter sido realizado pela Plataforma Carolina Bori, sob pena de invalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CPC, art. 932, IV, “a” e “b”; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 48, § 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022, art. 4º, § 4º; Portaria MEC nº 1151/2023, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; STJ, AgRg no REsp 1322283/CE; TJ-PA, Processo nº 0858814-09.2022.8.14.0301; TRF-1, AC 00084488220094013200. A C Ó R D Ã O
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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