Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO PROCON/CE - DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. Ação anulatória em desfavor do Ente estadual, visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo Procon/CE - Decon (Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor do Estado do Ceará), nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0004025, que culminou em aplicação de multa à empresa apelante. 2. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o Procon/CE-Decon reconheceu a infração, aplicou a multa administrativa no valor de 8.000 UFIRs-CE, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a , em infração aos arts. 6º, incisos III e VI do Código de Defesa do Consumidor. 4. Descabimento do pleito recursal voltado à reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento do Procon. 5. Multa aplicada em valor desproporcional - mais de quatro vezes o valor reclamado pelo consumidor - impondo-se a sua redução para o montante de 1.500 (um mil e quinhentas) Ufirces, considerando-se as circunstâncias e a média praticada em casos análogos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Redução da multa aplicada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de novembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.