Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Carla Yolanda Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que indeferiu a exordial e denegou a segurança postulada pela recorrente, sob o fundamento de que não haveria prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado à submissão da apelante ao processo de revalidação de diploma pelo trâmite simplificado, reconhecendo a autonomia universitária para fixar os critérios para essa revalidação II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) poderia condicionar a análise do pedido de revalidação de diploma à formulação do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023. III. Razões de decidir 3. A autonomia universitária é garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelo artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/1996, permitindo às universidades estabelecerem normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A Resolução nº 01/2022 do CNE e a Portaria MEC nº 1.151/2023 preveem a possibilidade de solicitação de revalidação a qualquer tempo, mas não afastam a prerrogativa das universidades de regulamentar o procedimento e estabelecer critérios, inclusive com a exigência de submissão do pedido pela Plataforma Carolina Bori. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599) reconhece que as universidades públicas podem fixar normas específicas para disciplinar a revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo ilegal a exigência de submissão do pedido por meio da Plataforma Carolina Bori 6. No caso concreto, a recorrente não demonstrou que formulou seu pedido pela Plataforma Carolina Bori, como exigido pela normatização vigente, o que reforça a inexistência de direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A autonomia universitária permite às universidades públicas estabelecerem critérios para a revalidação de diplomas estrangeiros. 2. O pedido de revalidação deve ser formalizado na Plataforma Carolina Bori, conforme previsto na Portaria MEC nº 1.151/2023. 3. A inexistência de submissão pela via oficial impossibilita o reconhecimento do direito líquido e certo da requerente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, art. 53, inciso V; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 3º, 7º e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/05/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, DJe 19/03/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.