Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA SENTENCIAL DO PRONUNCIAMENTO. APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por inadequação da via recursal, interposto contra sentença que rejeitou embargos de declaração opostos à sentença homologatória de acordo. Os recorrentes sustentam violação à coisa julgada, incidência do art. 90, § 3º, do CPC, aplicação da fungibilidade recursal, observância da primazia do julgamento de mérito e requerem o conhecimento do agravo de instrumento mediante sua conversão em apelação, além da concessão da gratuidade da justiça e consequente cancelamento das guias de custas. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão/sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos à sentença homologatória possui natureza sentencial e é impugnável por apelação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fungibilidade recursal diante da interposição de agravo de instrumento; (iii) determinar se o dever de saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza a conversão do recurso inadequado; e (iv) verificar se subsistem os pedidos de mérito formulados no agravo de instrumento diante do seu não conhecimento. A sentença homologatória de acordo encerra a fase de conhecimento com resolução do mérito e a decisão que rejeita embargos de declaração opostos contra ela incorpora sua natureza sentencial em razão do efeito integrativo dos aclaratórios, sendo a apelação o recurso cabível. Ainda, o documento emitido para rejeição dos aclaratórios na origem consta expressamente como sentença. O agravo de instrumento restringe-se às hipóteses legalmente previstas para impugnação de decisões interlocutórias, não sendo aplicável às decisões de natureza sentencial nem à cobrança de custas realizada após o encerramento da fase de conhecimento. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade, requisitos não configurados quando a legislação e a jurisprudência indicam de forma inequívoca a apelação como recurso adequado. A escolha deliberada do agravo de instrumento, com fundamento nos dispositivos próprios dessa modalidade recursal e formulação de pedidos compatíveis com ela, evidencia erro grosseiro incompatível com a aplicação da fungibilidade. O dever de saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC alcança apenas vícios formais sanáveis, não autorizando a conversão de recurso manifestamente incabível nem afastando os pressupostos de admissibilidade recursal. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, ficam prejudicados os pedidos de mérito nele formulados, inclusive os relativos ao cancelamento das guias de custas e à gratuidade da justiça, por dependerem do conhecimento do recurso. Recurso desprovido. A decisão que rejeita embargos de declaração opostos à sentença preserva a natureza sentencial do pronunciamento e deve ser impugnada por apelação. A fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível e a parte incorre em erro grosseiro. O art. 932, parágrafo único, do CPC restringe-se ao saneamento de vícios formais sanáveis e não autoriza a conversão de recurso manifestamente incabível. A primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.