Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AÇÃO RESCISÓRIA N. 6010949-18.2024.8.09.0000 COMARCA DE CATALÃO1ª SEÇÃO CÍVEL ([email protected])AUTOR : ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO PINTO RÉ : REGIS PACHECO MENDES RELATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Conforme relatado, trata-se de ação rescisória proposta por ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO PINTO em desfavor de REGIS PACHECO MENDES, visando rescindir sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Catalão, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, no evento 41 dos autos da ação de restituição de valores c/c indenização n. 0133345-56, em fase de cumprimento, por meio da qual foram acolhidos, em parte e em desfavor do ora autor, os pedidos iniciais. Em sua exordial, o demandante aponta afronta ao art. 966, V do CPC/2015 (“violar manifestamente norma jurídica”), argumentando que, desde o ano de 2020, quando seu causídico faleceu (Dr. Nilson de Paula Santos, OAB/MG n. 84.168), o processo continuou o trâmite sem nova defesa constituída, violando princípios constitucionais. Alega que somente soube do fato quando seu patrimônio passou a ser constrito, por ordem judicial, em claro cerceamento do seu direito de defesa. Obtempera que a sentença em testilha viola expressamente os artigos 313, I e 314 do CPC/2015, os quais determinam a suspensão do processo, bem como da prática de atos processuais não urgentes durante o período pandêmico, condições que não foram observadas. Cita o resultado do REsp 769.935/SC, para colaborar com sua tese de defesa. Sob tais argumentos, pede a suspensão imediata dos atos expropriatórios da ação originária, em especial os bloqueios de contas bancárias e quaisquer outras medidas executivas, até o julgamento final da presente ação rescisória, a fim de evitar dano irreparável ao seu patrimônio do autor. No mérito, pede: d) a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do advogado constituído pelo autor no processo originário, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa garantida pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e) a procedência da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, para rescindir a sentença proferida na ação originária, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação e representação legal do autor; f) que a presente ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo -se a sentença e anulando os atos posteriores ao falecimento do patrono falecido, inclusive reabrindo a instrução probatória para ao final haver nova prolação de julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil; g) como conseguinte, que seja determinada a devolução integral dos valores eventualmente expropriados em decorrência de atos processuais executados irregularmente no processo originário, tendo em vista a nulidade absoluta dos referidos atos; Tutela de urgência deferida (evento 11), “determinando a imediata suspensão do trâmite da ação n. 0133345-56, cessando-se, de imediato, eventuais medidas de constrição ao patrimônio do autor.” Citado, o réu ofereceu defesa (evento 18). Na oportunidade, informou que “o executado e seu antigo patrono residem em Araguari/MG, cidade de pequeno porte, onde eventos de relevância como o falecimento de um profissional conhecido, rapidamente se tornam de conhecimento público. Assim, é inverossímil que o executado tenha permanecido alheio à morte de seu advogado.” Ponderou, também, que “a inércia do executado por vários anos, sem providenciar a substituição de seu patrono, demonstra uma clara tentativa de negligenciar o processo, na expectativa de que o cumprimento da sentença não resultasse em medidas efetivas. Tal postura reflete evidente má-fé, ao tentar agora utilizar essa justificativa para invalidar atos processuais devidamente praticados.” Impugnação ofertada no evento 23, em que se alega que não houve defesa específica, argumentando que “ao não rebater as alegações do autor de forma objetiva, o requerido negligencia seu ônus probatório, uma vez que a contestação genérica é incapaz de desconstituir as alegações do autor.” Anuncia que má-fé não se presume, daí porque “a simples suposição de que o autor, por viver em uma 'cidade de pequeno porte', teria automaticamente ciência do falecimento de seu advogado não tem qualquer fundamento fático e nem jurídico.” Ratificou, nesses termos, o pedido inicial. Pois bem, a presente ação rescisória justifica-se no art. 966, V do CPC/2015 (“violar manifestamente norma jurídica”), alegando o autor que houve afronta ao art. 313, I do CPC/2015, o qual dispõe que o processo deve ser suspenso pela morte do representante legal da parte. Diz o demandante que seu advogado, Nilson de Paula Santos, faleceu e que somente teve conhecimento do fato quando passou a sofrer constrição do seu patrimônio, durante a fase de cumprimento da sentença rescindenda. Alega, outrossim, que o dr. Nilson era o único procurador cadastrado nos autos originais. Nesse viés, pugna pela anulação de todos os atos posteriores ao falecimento do seu patrono e pela rescisão da sentença proferida nos autos principais. Todavia, verifico, no compulso dos autos principais, que o juiz da causa somente tomou conhecimento do falecimento do causídico do réu (aqui autor) no dia 27/02/2025 quando, comunicado da tutela de urgência concedida nesta ação rescisória, determinou o sobrestamento dos autos principais. Em outras palavras, o réu não informou o fato na ação rescindenda, deixando de comunicar o processante do feito sobre o desamparo em sua defesa de modo a possibilitar a suspensão do processo e a abertura do prazo de 15 dias para nomeação de novo procurador. Daí porque não há o que se falar em afronta ao art. 313, I, § 3º do CPC/2015, apta à procedência do pedido rescindendo, já que afronta ao comando legal não há. Com efeito, inexistindo violação de norma jurídica (art. 966, V do CPC/2015), a improcedência do pedido é medida de mister. Ao teor do exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória. Condeno o autor a eventuais custas processuais, mais verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Em tempo, na hipótese de julgamento, por unanimidade, nos termos deste voto, converta-se o depósito prévio em favor do réu.Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO02 Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na AÇÃO RESCISÓRIA N. 6010949-18.2024.8.09.0000, comarca de Catalão. ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Cível julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator
ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Cível julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido inicial
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.