Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENDEREÇO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a extinção de ação de busca e apreensão sem resolução de mérito. A embargante alega omissão do colegiado por não ter analisado a validade da notificação extrajudicial com base no endereço constante do termo de adesão ao consórcio, em vez do contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise do termo de adesão ao consórcio para fins de constituição em mora; (ii) saber se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão; e (iii) saber se o prequestionamento dispensa a existência de vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, que foi claro e expresso ao fundamentar a nulidade da constituição em mora na divergência entre o endereço da notificação e o constante no contrato de alienação fiduciária, instrumento que fundamenta a ação de busca e apreensão. 4. A tese de prevalência do termo de adesão ao consórcio sobre o contrato de alienação fiduciária para fins de notificação não foi suscitada em manifestações anteriores da embargante, configurando inovação recursal. 5. A Ação de Busca e Apreensão é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo o contrato de alienação fiduciária o instrumento que confere o direito à busca e apreensão do bem. 6. A aferição da regularidade da constituição em mora deve tomar por base o endereço informado no próprio contrato de alienação fiduciária. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, mas sim a sanar vícios específicos. 8. Para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que, de forma expressa, fundamenta a nulidade da constituição em mora na divergência de endereço entre a notificação e o contrato de alienação fiduciária, sem que a parte tenha suscitado anteriormente a prevalência de outro instrumento contratual. 2. A Ação de Busca e Apreensão é fundamentada no contrato de alienação fiduciária, sendo este o documento de referência para a validação da notificação do devedor. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida. 4. O prequestionamento de matéria depende da existência de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.132. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 5124660-22.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA EMBARGANTE: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS DO BRASIL LTDA EMBARGADO: EDIEGO DA COSTA SOUZA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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