Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. FALTA DISCIPLINAR. ARTIGO 52, DA LEP. REGRESSÃO PERMITIDA PELO ARTIGO 118, I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 533, STJ. REGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em favor de ITAMAR OLIVEIRA PEREIRA, em face do Ministério Público do Estado da Bahia, impugnando decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que determinou a revogação do livramento condicional anteriormente estabelecido ao Apenado, realizou unificação das penas, converteu a medida restritiva de direitos em pena privativa de liberdade e determinou a regressão do Recorrente ao regime fechado. II – A Defesa técnica do agravante interpôs o presente Agravo em Execução, sustentando a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que não houve prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, bem como teria havido regressão per saltum e, ainda, não teria o magistrado procedido a detração penal a qual o reeducando faria jus. III - Opinativo Ministerial (Id 25071169), manifestando-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente agravo, a fim de que seja instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, para fins de apuração de falta grave, bem como seja procedida a detração penal. IV - Conforme Sentença proferida nos autos da ação penal nº 0501909-92.2017.8.05.0039, o reeducando foi novamente condenado por crime doloso através de sentença transitada em julgado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal, a uma pena de 02 anos de reclusão em regime inicial aberto que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, tendo o delito sido praticado em 10/04/2017, no curso da execução penal V – A fim de reconhecer-se a prática da falta disciplinar, cometida no curso da execução penal (novo crime), impõe-se a instauração de procedimento para apuração da referida falta assegurando ao reeducando direito a ampla defesa, conforme se extrai do art. 59 da LEP. VI - Dispõe a Súmula nº 533, do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. VII – Na hipótese dos autos, não foi instaurado prévio Processo Administrativo para apuração e reconhecimento da falta disciplinar para justificar a regressão do regime prisional. Desta maneira, de acordo com a súmula 533 do STJ, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal se faz necessário à instauração de prévio procedimento administrativo, para em seguida ser apurada em juízo, através de audiência de justificação. VIII – Não prospera a irresignação defensiva em relação à regressão per saltum, porquanto, na hipótese dos autos, o reeducando já estava inserido no regime semiaberto, quando fora determinada sua regressão ao fechado. Ademais, deve ser examinado pelo Juízo da Execução o pleito da Agravante relativo à detração penal. IX – Recurso de Agravo Conhecido e Parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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