Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 71/TO. TEMA 1.150/STJ. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.150/STJ. 3. Em juízo de integração, observa-se que a fundamentação adotada na solução do caso concreto, ainda que em momento anterior à definição da controvérsia, coincide com a tese jurídica estabelecida no Tema 1.150. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.