Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito civil. Recurso de agravo interno em apelação. Ação pelo rito comum. Anulação de testamento. Capacidade do testador. Quadro de saúde delicado que não implica incapacidade. Instrumento público. Presunção de validade. Alegada doação inoficiosa em favor da viúva, excedendo a metade disponível do testador. Ausência de avaliação precisa dos bens que compõem o espólio. Prejuízo à legítima não demonstrado. Ineficácia de disposição testamentária em favor do apelante. Alegado julgamento ultra petita. Não ocorrência. Pedido exordial que contempla redução de parte que excedesse a legítima. Sentença mantida. Apelo não provido. Recurso de agravo interno não provido. I – Caso em análise 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a ineficácia de disposição testamentária em favor do apelante, em razão de excesso de legítima. II – Questão em discussão 2. Discute-se a pretensão de reconhecer que houve julgamento ultra petita; além da necessidade de anulação do testamento por incapacidade do testador, em razão de doação inoficiosa em favor da viúva não meeira. III – Razões de decidir 3. O testador deve estar em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento de lavratura do testamento. Inteligência do artigo 1.860 do Código Civil. 4. O quadro de saúde delicado do de cujos, por si só, não tem o condão de ensejar a sua incapacidade – estado que requer prova robusta de comprometimento do discernimento do testador, o que não se observa no caso em apreço. Precedentes. 5. Diante da existência de herdeiros necessários, o testador não pode dispor de parte que ultrapasse a metade dos bens da herança. Inteligência do artigo 1.789 do Código Civil. 6. Do atento exame aos documentos que instruem o feito, ausente avaliação precisa dos bens que compõem o espólio, inexistem elementos aptos a demonstrar que houve doação inoficiosa em favor da parte apelada, restando impossibilitado o reconhecimento de que houve prejuízo à legítima. Inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Quanto à declaração de ineficácia da disposição testamentária relativa ao apelante, a exordial contempla pedido expresso para afastar excesso da legítima, não se verificando o julgamento ultra petita alegado. Precedentes. IV – Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo interno não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.