Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA PELO RECORRIDO – AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DO ADIMPLEMENTO POR CÓDIGO DE BARRAS – CULPA EXCLUSIVA – OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS – INCABÍVEIS– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Concedo as benesses da gratuidade judiciária ao recorrente, porquanto os documentos insertos ao feito indicam a hipossuficiência de recursos, conforme disposição do art. 98, caput, do CPC. Em sede preliminar, não visualizo a ofensa à dialeticidade aventada pelo recorrido, porquanto o recorrente não reprisou, integralmente, os elementos da peça inicial, mas, sim, apresentou argumentos que entende pertinentes à modificação do decisum, inexistindo, ainda, prejuízo ao exercício de defesa. No mérito do presente inominado, o recorrente pugna, em suma, pela condenação do recorrido à indenização moral, em virtude de interrupção de fornecimento de energia elétrica. Na situação versada, entendo que não é caso de condenação do recorrido à indenização moral, uma vez que a causa da interrupção do serviço público ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ao não guardar a cautela mínima necessária no momento de pagamento do boleto. O juízo primevo, inclusive, explicitou, de modo didático, o equívoco cometido pelo recorrente (fl.151): Diante de tal cenário, inexiste qualquer responsabilidade do fornecedor, porquanto a interrupção do serviço se deu por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ante os fundamentos expostos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, por meio de Súmula de Julgamento e, por consequência, o recurso desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.