Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CPB). RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDAMENTADAS NA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM AS DECLARAÇÕES DA ACUSADA EM SEU INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA ACUSADA A NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne do recurso consiste em aferir se o veredito dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, pois o Conselho de Sentença absolveu a acusada Maria Amanda Sousa Alves do crime de homicídio qualificado, apesar de responder afirmativamente aos quesitos da materialidade e da autoria, porém afastaram o animus necandi da conduta, acolhendo a tese defensiva de desclassificação para o delito de homicídio culposo, a despeito das provas produzidas nos autos, razão pela qual a acusação pugna pela submissão da ré a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Antes de adentrar ao mérito do recurso, de ofício, verifica-se a existência de aparente incompatibilidade entre o que foi decidido pelo Conselho de Sentença, ao responder à quesitação e o dispositivo da sentença condenatória. Explica-se: as teses desenvolvidas pela defesa foram as de condenação por homicídio privilegiado e, subsidiariamente, homicídio simples, conforme consta na ata da sessão. O júri respondeu afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, porém no quesito de desclassificação para o crime de homicídio culposo, este foi confeccionado da seguinte forma: 3º Assim agindo, a ré quis ou assumiu o risco de causar a morte da vítima? Forçoso reconhecer que o referido quesito não se encontra bem redigido, porque faz parecer que os jurados entenderam que não houve animus necandi na conduta da acusada, acatando uma suposta tese de lesão corporal seguida de morte, a qual não foi abordada em plenário, em vez de serem questionados especificamente acerca da culpa, pois a acusada disse que a arma teria disparado sozinha e não que houve animus laedendi em sua conduta. Repita-se: em nenhum momento, a acusada disse ter disparado com a intenção de lesionar a vítima, mas que não soube explicar como a arma disparou, o que coaduna com a tese de homicídio culposo. O referido quesito deveria ter sido no sentido de afirmar a tese da defesa, qual seja, de que a ré agiu com culpa quando efetuou os disparos (na modalidade de imprudência ou imperícia). Da forma como está redigido, versa sobre o dolo da acusada, tornando-se mais apropriada a tese de ausência de dolo de matar, motivo pelo qual a resposta negativa dos jurados ao quesito impunha a necessidade de quesitos complementares, especificamente acerca da culpa da acusada. Em que pese não ter sido a melhor redação, a formulação defeituosa não foi objeto de questionamento em plenário, não havendo insurgência da defesa, muito menos foi suscitada no recurso da acusação, motivo pelo qual não é possível reconhecer a referida nulidade, porque ocorrida durante a sessão de julgamento do júri, devendo ser suscitada na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa e não pode ser objeto de apreciação, de ofício. Precedente desta 3ª Câmara Criminal. Quanto ao mérito do recurso ministerial, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se evidenciada através dos laudos periciais, que concluíram pela ocorrência de morte violenta, causada por projétil único de arma de fogo e constataram ainda que houve a alteração do local do crime com objetivo de simular suicídio. Quanto à autoria e animus necandi, pelo cotejo analítico das provas produzidas nos autos, há que se dar provimento ao recurso ministerial, porquanto o contexto probatório produzido evidencia a existência de decisão manifestamente contraditória, especialmente diante do confronto das provas periciais produzidas e o interrogatório da própria acusada. Apesar de a recorrida afirmar que o disparo teria ocorrido enquanto manuseava a arma, dando a entender que se trataria de um disparo acidental, essa narrativa é inconsistente com o fato de que a própria acusada ter confessado que sabia usar a arma, porque foi ensinada pelo próprio ex-companheiro. Causa espécie também que a discussão já havia encerrado quando Amanda pegou a arma e apontou para a vítima e, embora justifique que o fez porque precisava das chaves para sair da casa, a acusada saiu do local utilizando o controle do portão, providência que também poderia ter tomado sem a necessidade de assassinar a vítima. Por outro lado, ainda que se alegue que o ofendido fora agressivo com a acusada e que esta teria sangrado pelo nariz, o exame de corpo de delito procedido na apelada identificou apenas equimoses no pescoço, compatíveis com a tentativa de enforcamento com uma rede, que a própria acusada disse ter provocado, ao tentar cometer suicídio após o ocorrido, porém sem registro de qualquer outra agressão. O policial Rogério Lobo Facundo também disse em juízo que "fora a lesão no pescoço, não viu mais nenhuma". Ainda que a apelada dissesse que não era a primeira vez que teria sido agredida fisicamente pelo ex-companheiro, nunca registrou boletim de ocorrência. Convém lembrar que a apelada foi espontaneamente à casa da vítima, sem que para lá tivesse sido chamada, com a finalidade de reatar o namoro, sem obter sucesso. Chama atenção que, após o crime, a acusada colocou a arma na mão da vítima, ajustando inclusive a posição de empunhadura, com o dedo polegar junto ao gatilho, O local onde a vítima foi atingida, na parte parietal póstero-superior, ou seja, na parte detrás da cabeça, próximo à nuca, indica que o responsável pelo disparo estaria numa posição superior a da vítima, que estava sentada no sofá, em posição mais vulnerável. Portanto, a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova produzida nos autos, especialmente porque a alegação da defesa de que a arma teria disparado não intencionalmente não é condizente com o laudo pericial do local do crime, muito menos com a circunstância de que a recorrida tinha ciência de como operar a arma, porque fora instruída pelo próprio ex-companheiro. Constata-se, então, que ao absolver a ré, os jurados não analisaram como devido cuidado o acervo probatório, proferindo um veredicto ao arrepio das provas carreadas ao processo, devendo ser anulado o julgamento. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.