Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA. ANÁLISE DE CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da parte exequente no cumprimento de sentença, por meio da qual se pleiteava a análise de novos certificados de qualificação profissional apresentados após manifestação administrativa do ente público, referente à progressão horizontal na carreira do magistério municipal reconhecida judicialmente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apresentação e a exigibilidade de análise de documentos comprobatórios adicionais durante a fase executiva, para fins de cumprimento da obrigação de fazer consistente na progressão funcional de servidora pública, nos termos definidos na sentença exequenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito da servidora à progressão horizontal, determinando que o Município analisasse os níveis alcançados com base no Plano de Cargos e Vencimentos.4. Os novos documentos apresentados são anteriores ao ajuizamento da ação e se destinam a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais da progressão funcional, sem alteração do título executivo.5. A recusa da Administração em reavaliar os documentos, por formalismo processual, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva que rege a fase executiva.6. A ausência de vedação expressa na sentença à juntada posterior de documentos comprobatórios impõe a reanálise dos certificados pelo ente público, garantindo o pleno cumprimento da obrigação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para determinar ao Município de Paraúna que analise os novos certificados apresentados pela agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os termos da sentença exequenda.Tese de julgamento: “1. Na fase de cumprimento de sentença, é legítima a apresentação de novos documentos que visem amparar o pedido de cumprimento da obrigação de fazer imposta, desde que compatíveis com o título executivo. 2. A recusa injustificada à análise desses documentos configura afronta à efetividade da tutela jurisdicional.”__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; Lei Municipal nº 1.674/2005. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5157889-32.2025.8.09.0000COMARCA DE PARAÚNAAGRAVANTE: ELIANA MARIA PEREIRA BALDUINOAGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAÚNARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso conhecido e provido, para determinar ao Município de Paraúna que analise os novos certificados apresentados pela agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os termos da sentença exequenda.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.