Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Flávio Alves Seles contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de interesse recursal, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença atacada, nos termos do art. 932, III, do CPC. O agravante alega cerceamento de defesa, descumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento que revogou liminar em ação de busca e apreensão e descaracterização da mora, sustentando a necessidade de apreciação do mérito recursal sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão monocrática destacou que a apelação limitou-se a alegar nulidade da sentença, sem atacar os fundamentos centrais que a embasaram, especialmente no tocante à comprovação da mora e à revelia do réu. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ao revogar liminar anteriormente concedida, não possui força para infirmar a sentença, que a substituiu e consolidou a análise do mérito da demanda. A ausência de impugnação minuciosa ao núcleo argumentativo da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação, conforme entendimento consolidado no STJ e tribunais pátrios, sendo aplicável o disposto no art. 932, III, do CPC. Não há nulidade processual a ser reconhecida, uma vez que a citação foi regularmente realizada e o recorrente teve ciência inequívoca da demanda, não apresentando contestação no momento oportuno por sua exclusiva inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. A decisão proferida em agravo de instrumento, por sua natureza precária, perde eficácia com a prolação da sentença, que deve ser objeto de impugnação própria. A inércia da parte em apresentar contestação não pode ser invocada posteriormente como fundamento de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18/03/2022; TJ-CE, AgInt nº 0111925-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 06/03/2023; TJ-BA, AI nº 8003048-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 09/06/2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.