Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de aclaratórios anteriores interpostos em apelação cível, rejeitou o recurso da empresa investidora, mantendo a cassação da sentença que julgara a segunda fase de ação de exigir contas. O embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que o colegiado deixou de esclarecer se a perícia contábil foi iniciada no primeiro grau de jurisdição e se a ausência de sua conclusão decorreu de culpa do clube de futebol embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão incorre em vício de omissão ou obscuridade ao não detalhar as etapas iniciais de perícia não concluída na origem e a atribuição de culpa por sua interrupção, quando assentada a nulidade da sentença por ausência de laudo técnico conclusivo para amparar condenação de expressivo valor; e (ii) os embargos de declaração admitem prequestionamento na ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Inexiste omissão ou obscuridade no julgado que enfrenta de maneira exaustiva, clara e coerente as questões submetidas à apreciação, demonstrando a indispensabilidade da realização de prova técnica contábil idônea para a apuração de débito de alta complexidade e expressivo valor econômico. 2. Atos preparatórios, discussões sobre sonegação de documentos ou perícias inconclusivas no juízo de origem não suprem a necessidade de laudo pericial definitivo, sendo impositiva a cassação da sentença proferida sem lastro científico para evitar violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Revela-se incabível a utilização de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou alterar o juízo de valor manifestado pelo colegiado, por consistir em matéria alheia às hipóteses restritas de cabimento do recurso integrativo. 4. Admite-se o prequestionamento ficto para viabilizar o acesso às instâncias superiores pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte quando a matéria foi apreciada. IV. TESES 1. A ausência de manifestação detalhada sobre atos instrutórios preliminares e inconclusivos não configura omissão ou obscuridade se o acórdão fundamenta adequadamente a necessidade de realização de nova perícia contábil integral para a apuração do valor devido. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de entendimentos meritórios ou para a reavaliação de fatos e provas com o escopo de modificar o resultado do julgamento. 3. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria debatida foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador, aplicando-se a regra do prequestionamento ficto. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15/03/2024; TJGO, ED AI 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024; TJGO, ED AC 5097138-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034361-05.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: LUPPI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI EMBARGADO: GOIÁS ESPORTE CLUBE RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.