Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Franssuyane Pereira Sobral, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, que a condenou pela prática do crime previsto no arts. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, em regime aberto. A acusada foi condenada pelo crime de tráfico de drogas porque seu companheiro foi flagrado vendendo entorpecentes em frente a sua casa. Após autorização da ré, os policiais ingressaram na residência e encontraram mais droga, imputando o crime ao casal. A Defensoria Pública requer a absolvição da acusada por insuficiência de provas de autoria porque o corréu confessou perante a autoridade policial que seria o único responsável pela custódia da droga, isentando a corré de participação no crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se existem provas suficientes de autoria da acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado concluiu que a acusada se beneficiava da venda e tinha ciência de que as drogas estariam armazenadas em sua residência, corroborando com a prática do crime. Entretanto, o fato de residirem na mesma casa não é suficiente, por si só, para concluir que a corré também praticasse a conduta delituosa, notadamente quando somente o seu companheiro foi visto no ato da venda do material ilícito e somente ele confessou a propriedade da droga, isentando a corré. As declarações da acusada, por seu turno, mantiveram-se uníssonas e coesas nas duas oportunidades em que foi ouvida nos autos. 4. Não há qualquer evidência material que aponte para a participação ativa da recorrente na prática do tráfico. Nenhuma testemunha relatou sua atuação no comércio de drogas, tampouco foram encontradas mensagens, objetos ou indícios que indicassem que ela auxiliava ou se beneficiava diretamente da atividade ilícita do companheiro. 5. A dinâmica dos fatos não forneceu a segurança necessária ao decreto condenatório, pois não há como concluir se os dois acusados estariam envolvidos no tráfico de drogas, pois somente um deles foi flagrado vendendo drogas. Não é possível que a condenação se baseie em conjecturas ou probabilidades, sob pena do risco de cometimento de injustiças, ensejando, no caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequentemente, sua absolvição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. ¿A existência de fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, em razão da dinâmica dos fatos, conduz à aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição da acusada¿. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal - 0141775-46.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, j. em 02/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.