Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para reativação de serviços assistenciais de plano de saúde, suspensos sob a alegação de inadimplemento da parte agravante. Reivindica-se a reintegração ao quadro de beneficiários, sob o argumento de que houve falha no sistema de débito automático e ausência de notificação prévia da mora ou da rescisão contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência para reativação imediata dos serviços assistenciais do plano de saúde, diante da alegada adimplência contratual e ausência de notificação quanto à suspensão dos serviços.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência antecipada requer demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015.4. No caso concreto, os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente a fotografia da carteirinha do plano, não demonstram de forma clara e suficiente a regularidade do vínculo contratual ou a inexistência de mora.5. Inexistem nos autos comprovantes de pagamento das mensalidades ou registros de tentativa de resolução administrativa do conflito.6. Ausente suporte probatório mínimo, não se verifica a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015." "2. A ausência de elementos probatórios mínimos sobre a regularidade do vínculo contratual e sobre eventual mora do beneficiário obsta o deferimento de medida de urgência para reativação de serviços de plano de saúde." ________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5372012-52.2024.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5274008-26.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: DENISE MACHADO GONÇALVES AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para reativação de serviços assistenciais de plano de saúde, suspensos sob a alegação de inadimplemento da parte agravante. Reivindica-se a reintegração ao quadro de beneficiários, sob o argumento de que houve falha no sistema de débito automático e ausência de notificação prévia da mora ou da rescisão contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência para reativação imediata dos serviços assistenciais do plano de saúde, diante da alegada adimplência contratual e ausência de notificação quanto à suspensão dos serviços.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência antecipada requer demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015.4. No caso concreto, os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente a fotografia da carteirinha do plano, não demonstram de forma clara e suficiente a regularidade do vínculo contratual ou a inexistência de mora.5. Inexistem nos autos comprovantes de pagamento das mensalidades ou registros de tentativa de resolução administrativa do conflito.6. Ausente suporte probatório mínimo, não se verifica a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015." "2. A ausência de elementos probatórios mínimos sobre a regularidade do vínculo contratual e sobre eventual mora do beneficiário obsta o deferimento de medida de urgência para reativação de serviços de plano de saúde." ________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5372012-52.2024.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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