Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8040980-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tereza Dias Alves Dos Santos Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039-A) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068-A) Agravado: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040980-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TEREZA DIAS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOR. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, determinou que a ação originária tramitasse sob o rito sumaríssimo, regulado pela Lei nº 9.099/1995, com a correspondente alteração da classe processual no sistema. A agravante, ao ajuizar a ação pelo procedimento comum, alegou que a natureza da demanda e a produção de provas requerem esse rito. Além disso, afirmou que a competência relativa do Juizado Especial não pode ser alterada de ofício, sendo esta escolha uma faculdade do autor, conforme a Súmula 33 do STJ. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da possibilidade de alteração do rito processual para o Juizado Especial Cível de ofício pelo juízo, contra a escolha do autor pelo procedimento comum. Especificamente, discute-se se o baixo valor da causa e a menor complexidade justificariam essa modificação sem solicitação ou anuência da parte autora. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 33, estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao autor escolher entre este rito e o procedimento comum. O rito sumaríssimo possui limitações quanto à produção de provas, o que justifica a escolha do autor pelo procedimento comum, dada a necessidade de um trâmite mais robusto para melhor elucidação dos fatos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Determina-se que o processo originário tramite pelo rito ordinário, conforme a escolha do autor. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor optar pelo rito processual. 2. O juízo não pode declinar a competência de ofício para o Juizado Especial com base em valor da causa ou menor complexidade.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995; Súmula 33/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/12/2019.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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