Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE REFORMA. MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FATOS EXTERNOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por DPCON Projetos, Construções e Serviços EIRELI contra decisão que aplicou multa administrativa por atraso injustificado na execução do Contrato nº 49/2023, referente à reforma parcial do Fórum da Comarca de Jaguaruana/CE. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os fatos alegados pela contratada justificam o atraso na execução contratual; e (ii) verificar a proporcionalidade da penalidade aplicada. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Alegações relativas a eventos climáticos, ocupação irregular de ambientes por terceiros e interrupções pontuais no fornecimento de energia elétrica não possuem comprovação suficiente nos autos a ponto de justificar o atraso significativo na execução contratual. 3.2. A Administração Pública demonstrou ter concedido ampliação de prazo em 120 (cento e vinte) dias, compatível com a complexidade das modificações contratuais solicitadas, caracterizando que o atraso não decorreu exclusivamente dos fatores externos alegados. 3.3. Não há registro formal e tempestivo nos autos sobre requerimentos de reajuste contratual ou de reequilíbrio econômico-financeiro, afastando-se a tese de enriquecimento ilícito da Administração. 3.4. A contratada executou apenas cerca de 50% do objeto contratual após decorrido quase o dobro do prazo inicialmente previsto, caracterizando descumprimento grave das obrigações assumidas. 3.5. A penalidade aplicada encontra respaldo expresso na cláusula contratual específica (Cláusula Dezoito, §3º, alínea "e", do Contrato nº 49/2023), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso administrativo conhecido e não provido. Mantém-se integralmente a penalidade imposta pela decisão administrativa recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 6º, IX, art. 87; Constituição Federal, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Administrativo nº 8513539-26.2022.8.06.0000, Rel. Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Órgão Especial, j. 10.04.2025; TJCE, Recurso Administrativo nº 8513697-91.2016.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Órgão Especial, j. 06.09.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.