Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré, operadora de plano de saúde, a custear procedimento cirúrgico e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A autora recorre para impugnar a concessão da gratuidade de justiça à ré e para requerer que os honorários de sucumbência incidam sobre o custo da cirurgia. A ré, por sua vez, defende a legitimidade da recusa de cobertura e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se a ré, associação civil sem fins lucrativos e operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação pecuniária ou o proveito econômico referente ao custo da cirurgia (obrigação de fazer); (iii) analisar se a recusa da operadora em autorizar o procedimento em ambiente hospitalar, conforme indicação do profissional de saúde, constitui ato ilícito; e (iv) avaliar se o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. Deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à ré, pois, na condição de associação civil sem fins lucrativos, comprovou por meio de balanço contábil um déficit acumulado significativo - quase 31(trinta e um) milhões de reais - o que demonstra sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade. O documento extraído do Portal da ANS (id 86868227) também permite inferir que a Postal Saúde, como operadora de saúde na modalidade de autogestão, não possui ativos excedentes (receita). A autora não produziu prova em contrário. 4. A base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixada em 15% sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00), está em conformidade com os parâmetros do Código de Processo Civil e remunera adequadamente o trabalho advocatício, não havendo obrigatoriedade de sua fixação sobre o valor da obrigação de fazer. 5. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar o tipo de tratamento indicado pelo profissional que assiste o paciente. A negativa de realização do procedimento em ambiente hospitalar, expressamente solicitado, configura conduta ilícita e gera o dever de indenizar. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, embora a recusa tenha gerado angústia, a questão foi resolvida de forma célere por meio de decisão liminar. A redução atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando o abalo sofrido sem gerar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, especialmente por meio de balanços contábeis que atestem a existência de déficit." "2. A recusa do plano de saúde em autorizar procedimento conforme a indicação do profissional assistente, inclusive quanto à sua realização em ambiente hospitalar, caracteriza conduta abusiva e enseja a compensação por danos morais." "3. A obtenção de medida liminar que assegura a realização do procedimento de forma célere deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DESPROVER o recurso interposto pela AUTORA e CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso interposto pelo réu
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.