Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 313, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. A aparente gravidade concreta da conduta denunciada, aliada ao risco atual de reiteração delitiva, vez que o Paciente é reincidente pela prática de crime contra o patrimônio, justifica a restrição cautelar da liberdade de locomoção, apesar de seus predicados pessoais, mormente quando ainda não realizada a instrução processual, bem como revelando a insuficiência das cautelares diversas da prisão, em sintonia com os artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em violação dos princípios constitucionais, pois o inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras → Habeas Corpus Criminal 5746833-2.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)”“Não há dúvidas, ainda, sobre a presença do periculum libertatis, sendo necessário manter o representado sob custódia, em virtude da conveniência da instrução criminal, uma vez que Gabriel não compareceu à delegacia após intimação regular, demonstrando desinteresse em colaborar com o esclarecimento dos fatos. Sua liberdade representa risco de interferência nas investigações e ocultação de provas.”“O risco à aplicação da lei penal também se mostra presente, uma vez que o representado encontra-se em local incerto ou não sabido.”“Ainda, a prisão preventiva de GABRIEL GONZAGA DE MORAIS justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, que revela a alta reprovabilidade do comportamento. O crime de incêndio em área urbana expõe a coletividade a risco concreto e gerou grande temor na sociedade, evidenciado pela ampla divulgação nas redes sociais.”“Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis ao investigado, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si só, a imprescindibilidade da custódia quando esta se revela indispensável.”“Saliento, finalmente, que a prisão cautelar se justificará enquanto estiverem presentes os pressupostos autorizadores, tornando imprescindível o sacrifício da liberdade individual.”Tese de ausência de periculum libertatisO pedido de liberdade foi concedido pelo Des. Wilton Muller Salomão em sede de liminar, com os seguintes fundamentos (mov. 5):“A concessão de liminar em HABEAS CORPUS reclama a demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris.”“No caso concreto, da leitura cuidadosa das razões do impetrante e do processo nº5541414-15.2025.8.09.0006, em apenso, tenho que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da liminar.”“Verifica-se dos autos em apenso que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva (movimentação nº13), como a que a manteve (movimentação nº33), foram fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito.”“Embora não se desconsidere a gravidade do crime, uma vez que se trata de delito de incêndio em bem de propriedade alheia, em local público; pelos documentos acostados aos autos em apenso, não se evidencia, na vida pregressa do paciente, a existência de outros crimes ou conduta reprovável, capaz de ensejar risco à sociedade ou a ordem pública, justificadores da manutenção de seu encarceramento.”“Deve ser observado ainda que as penas previstas para os crimes imputados ao paciente não são de proporções elevadas, sendo de 03 a 06 anos de reclusão para o crime de incêndio (art.250, CP), e de 01 a 06 meses de detenção para o crime de dano (art.163, CP), situação que também deve ser considerada para a soltura do paciente.”“As justificativas utilizadas pelas magistradas nas decisões que decretou e manteve a prisão preventiva, não se mostram razoáveis para a segregação do paciente, uma vez que o fundamento de garantia da ordem pública deve ser acompanhado de risco iminente à segurança da população, com relevância à demonstrada periculosidade do acusado, situações que não restaram evidenciadas no caso.”“Assim, diante do que foi exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida no presente habeas corpus, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.”Diante da argumentação apresentada, em especial a ausência de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente e o risco à ordem pública, entendo que a liminar deferida merece ser confirmada. Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva, assim como a que a manteve, baseou-se genericamente na gravidade abstrata do delito de incêndio, sem individualizar a necessidade da medida extrema em relação ao paciente. Considerando ainda que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e que as penas cominadas aos delitos imputados não são elevadas, entendo que a segregação cautelar se mostra desproporcional.Assim, confirmo a liminar para que o paciente responda ao processo em liberdade.ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida no plantão.Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão. Goiânia, 15 de setembro de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva. A imputação é de dano qualificado e incêndio. O impetrante sustentou ausência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis, suficiência de cautelares diversas e violação à presunção de inocência e ao direito ao silêncio. A liminar foi deferida, com expedição de alvará de soltura.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea, especialmente quanto à existência de periculum libertatis, e se a medida constritiva se mostra proporcional ao caso concreto, considerando os requisitos legais para a segregação cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamentou-se genericamente na gravidade abstrata do delito de incêndio.4. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem a periculosidade do paciente ou risco iminente à ordem pública.5. O paciente é primário e não possui antecedentes criminais.6. As penas cominadas aos delitos imputados não são elevadas.7. A segregação cautelar é desproporcional ao caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. A ordem é concedida. Liminar deferida no plantão confirmada."1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta do periculum libertatis, não bastando a mera invocação da gravidade abstrata do delito.2. A ausência de demonstração da periculosidade do paciente e do risco à ordem pública, somada à primariedade e às penas cominadas não elevadas, torna a segregação cautelar desproporcional.3. A liminar de soltura, anteriormente deferida, é confirmada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, arts. 163, p.u., II; 250; CPP, arts. 312; 313, II; 313, III.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 5714642-31.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder a ordem, nos termos do voto do relator.Goiânia, 15 de setembro de 2025Edison Miguel da Silva Jr –
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.