Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DO ATO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MURILLO LUIZ DA SILVA contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cuja cópia não foi juntada aos autos. O recurso foi distribuído à 2ª Câmara Cível, instruído com dois anexos: petição recursal sem conteúdo e documentos pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o processamento de agravo de instrumento cuja petição recursal não contém qualquer exposição das razões de reforma, configurando ausência absoluta de dialeticidade e possibilidade, ou não, de saneamento do vício à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso exige impugnação específica, sendo indispensável a apresentação de fundamentos jurídicos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida (CPC, arts. 1.016, II, e 932, III). A dialeticidade não constitui formalidade burocrática: integra a própria essência do ato recursal. 4. O exame do instrumento revela vício estrutural grave: a petição recursal não contém qualquer argumento, limitando-se a anexar documentos pessoais alheios ao mérito da insurgência. Ausentes razões, tese ou pedido fundamentado, não se aperfeiçoa o ato recursal. 5. A aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC limita-se ao saneamento de vícios estritamente formais, como ausência de peças obrigatórias ou irregularidade no preparo, não alcançando vícios substanciais, dentre os quais se insere a inexistência das razões recursais. 6. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao afirmar que recurso transmitido em branco ou desacompanhado de razões configura ato inexistente, insuscetível de regularização posterior e impeditivo do conhecimento, por representar vício insanável e consumação da preclusão. Tal orientação prestigia a segurança jurídica e veda a concessão de segunda oportunidade para interposição recursal. 7. À luz dessa compreensão, a ausência absoluta de fundamentação inviabiliza o processamento do agravo, impondo o reconhecimento da inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento – “1. A ausência absoluta de razões no agravo de instrumento (revelada pela apresentação de petição desacompanhada de qualquer fundamentação jurídica) configura vício substancial e insanável, que impede o aperfeiçoamento do ato de recorrer e obsta o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos e jurisprudência relevantes citados – CPC/2015, arts. 1.016, II; 932, III e parágrafo único; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR; STJ, enunciado administrativo n. 6. 2.
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.