Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia que imputou ao réu a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob alegação de legítima defesa, com pedidos subsidiários de reconhecimento de homicídio privilegiado, afastamento das qualificadoras e manutenção do direito de responder em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) definir se há elementos para a impronúncia do réu diante da alegada legítima defesa; (II) estabelecer se as qualificadoras devem ser afastadas na fase de pronúncia; (III) determinar se é cabível o reconhecimento do homicídio privilegiado nesta etapa; (IV) verificar a possibilidade de manutenção do direito de responder ao processo em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível exame aprofundado do mérito, em respeito à estrutura bifásica do Tribunal do Júri. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por documentos e laudos periciais, enquanto os depoimentos testemunhais e demais elementos indicam a autoria do crime pelo réu. A alegação de legítima defesa não se mostra comprovada de forma inequívoca, inexistindo prova de que a vítima estivesse armada ou tivesse iniciado agressão atual e iminente. Testemunhas presenciais afirmam que o réu surpreendeu a vítima dentro de veículo e efetuou disparos sem chance de reação, o que afasta, nesta fase, o reconhecimento da excludente de ilicitude. As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo em indícios probatórios e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri. O reconhecimento do homicídio privilegiado não é cabível na fase de pronúncia, por demandar análise aprofundada do conjunto probatório. O pedido relativo ao direito de responder em liberdade é descabido, pois o réu já se encontra solto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado o exame aprofundado do mérito. 2. A legítima defesa somente pode ser reconhecida na fase de pronúncia quando comprovada de forma inequívoca. 3. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri quando não manifestamente improcedentes. 4. O reconhecimento de homicídio privilegiado não é cabível na fase de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º e § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 483, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RSE nº 1501873-67.2020.8.26.0322, Rel. Des. Hugo Maranzano, j. 24.03.2023; TJSP, RSE nº 1500459-68.2021.8.26.0558, Rel. Desª Jocimara Esther de Lima Bueno, j. 26.09.2022.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.