Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA. COISA JULGADA. PENSIONISTA DE MILITAR. TEMA REPETITIVO Nº 1.080 DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.080 (Recursos Especiais nº 1.880.238/RJ, nº 1.871.942/PE, nº 1.880.241/RJ e nº 1.880.246/RJ). II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma divergiu do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.080, firmou entendimento de que a Assistência Médico-Hospitalar do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) possui natureza assistencial, distinta da pensão por morte, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente na data do óbito do militar. A Administração Militar possui poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para o benefício, observado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos atos contrários à lei. 4. Ainda de acordo com o que o STJ decidiu no referido tema: (i) para os dependentes condicionais, a percepção de rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão civil ou militar e proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior a um salário-mínimo afasta a dependência econômica; (ii) a condição de dependente pode ser aferida tanto na concessão do benefício quanto em posterior fiscalização administrativa, observada a legislação vigente em cada um desses momentos; e (iii) a pensão militar percebida pelo beneficiário constitui rendimento juridicamente relevante para a aferição da dependência econômica, equiparando-se às demais fontes de renda. 5. No mesmo sentido, os seguintes julgados: TRF2, Apelação Cível nº 5098707-06.2024.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 19/02/2026; TRF2, Apelação Cível nº 5041765-22.2022.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 19/06/2026; TRF3, ApelRemNec nº 5002893-33.2018.4.03.6108, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, j. de 13/03/2026, DJEN: 23/03/2026. 6. No caso, o acórdão recorrido não deixou de observar o precedente vinculante. Ao contrário, reconheceu a incidência da tese firmada no Tema 1.080 do STJ, mas entendeu que as circunstâncias excepcionais e constitucionalmente relevantes do caso justificariam tratamento jurídico diferenciado, diante da necessidade de proteção aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à saúde e à proteção da pessoa com deficiência. Ausência de fundamento para o exercício do juízo de retratação. IV. Dispositivo 7. Juízo de retratação não exercido.
decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
6ª Turma Recursal - Gabinete do 3º Juiz Relator
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.