Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PROFESSOR MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 369/2022. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de reajuste salarial proporcional ao vencimento dos professores com carga horária de 20 horas semanais, em comparação com os servidores da mesma categoria com carga de 40 horas semanais, considerando o reajuste desigual previsto na Lei Municipal nº 369/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) a aplicação da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, considerando o reajuste desigual concedido pela lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, sendo a matéria eminentemente de direito, aplicável o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, para imediato julgamento. 4. A Lei nº 11.738/2008 assegura piso salarial proporcional às diferentes jornadas de trabalho, estabelecendo como referência o vencimento para carga de 40 horas semanais, de forma a garantir a igualdade de tratamento aos profissionais do magistério. 5. A Lei Municipal nº 369/2022, ao conceder reajuste de 5% para professores com carga de 20 horas e 33,24% para aqueles com 40 horas, violou a regra da proporcionalidade insculpida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. 6. Determina-se o reajuste proporcional à carga horária de 20 horas, no percentual de 28,34%, com incidência sobre os vencimentos da autora, além do pagamento dos valores retroativos a partir de 1º de fevereiro de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo à autora o reajuste proporcional de 28,34% e condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas a partir de 01/02/2022, com atualização pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: 1. A proporcionalidade salarial entre jornadas distintas de trabalho de professores é assegurada pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, com base no piso salarial nacional do magistério. 2. A legislação municipal que concede reajuste diferenciado sem justificativa plausível viola a proporcionalidade prevista em norma federal, devendo ser corrigida mediante aplicação do percentual correspondente.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo à autora o reajuste proporcional de 28,34% e condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas a partir de 01/02/2022, com atualização pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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