Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. NO CASO, AÇÃO MONITÓRIA SEM PROVA ESCRITA APTA AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA ESPECIALIZADA. TIPICIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBJACENTES QUE AUTORIZAM A CRIAÇÃO DE DUPLICATA: CAUSALIDADE ESPECÍFICA NA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. PRESTABILIDADE DAS NOTAS FISCAIS PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DA SUPOSTA DÍVIDA. OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O FIM PRETENDIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL DEDUZIR DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS, O CONVENCIMENTO DA DÍVIDA. AS NOTAS FISCAIS FORAM ASSINADAS POR PESSOAS SEM IDENTIFICAÇÃO, EXISTINDO, SEQUER O NOME LEGÍVEL PARA QUE SE POSSA IDENTIFICAR AO SUPOSTO DEVEDOR. ASSIM, CABE AO AUTOR INGRESSAR COM AÇÃO ORDINÁRIA COMPETENTE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO: Inicialmente, percebe-se que o art. 700, I, CPC/15 dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. OS MAIS PITORESCOS MEIOS DOCUMENTAIS: Sendo assim, a jurisprudência superior, de maneira bem amadurecida acerca dos contornos jurídicos do que pode ser admitido no conceito de prova escrita confere elastério na definição. Repare: 3. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo prédefinido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe de 04/08/2009) (...) (STJ, AgInt no REsp 1307903/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) 3. TIPICIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBJACENTES QUE AUTORIZAM A CRIAÇÃO DE DUPLICATA: CAUSALIDADE ESPECÍFICA NA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO: É inolvidável que a Duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. E mais: a Duplicata, por sua nota de título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 4. Portanto, há negócios jurídicos causais típicos que autorizam a criação de Duplicata. N'outros termos: é imprescindível a Tipicidade da existência de efetiva relação jurídica subjacente, seja de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviço. 5. PRESTABILIDADE DAS NOTAS FISCAIS PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA: Ademais, o colendo STJ firmou o entendimento de que a Nota Fiscal consubstancia prova escrita hábil ao manejo da Ação Monitória. 6. No caso, o autor não trouxe aos autos qualquer prova da suposta dívida. Analisando detidamente os documentos que instruíram a inicial, verifico que os mesmos não são suficientes para o fim pretendido, não sendo possível deduzir da análise dos documentos, o convencimento da dívida. 7. As notas fiscais foram assinadas por pessoas sem identificação, existindo, sequer o nome legível para que se possa identificar ao suposto devedor. Assim, cabe ao AUTOR ingressar com ação ordinária competente de cobrança. 8. A prova escrita exigida é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir a existência do direito alegado. 9. Os documentos que instruem a exordial não representam prova escrita da dívida pleiteada, porquanto não cumprem as exigências do art. 700 do CPC/15. Por tal razão, a exordial deve ser indeferida. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.