Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. ASSINATURA IMPUGNADA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA N 1.061, DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00(-). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETITIVO DO STJ. RECURSO PARCIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que impugna descontos mensais em seu benefício, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com o Banco Itaú Consignado S/A. O banco defendeu a regularidade das contratações, juntando cópias dos contratos. A autora impugnou a autenticidade das assinaturas, e a instituição financeira, embora intimada, não requereu prova pericial grafotécnica. A parte autora alegou que não contratou o empréstimo objeto dos descontos. O banco apresentou cópia de contrato cuja assinatura foi impugnada. Não houve comprovação da autenticidade. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora; (ii) a ausência de requerimento de perícia grafotécnica afasta a validade contratual, configurando falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral; iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; III. RAZÕES DE DECIDIR Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação jurídica entre as partes. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.061, atribui à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, não produzindo prova pericial da assinatura. Configurada falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a condenação à restituição dos valores e à indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC, no importe de R$ 10.000,00(-). A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS: devolução simples até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, independentemente de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor ( Tema 1061). 2. A ausência de prova da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como a restituição dos valores descontados e a reparação por dano moral.” A restituição do indébito é simples até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, nos termos da modulação do EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, IV, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001456-75.2018.8.05.0041, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 06.08.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000990-42.2022.8.05.0138, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 20.08.2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.