Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em embargos à execução, na qual se declarou a nulidade da citação por edital e a ilegalidade da capitalização de juros moratórios e remuneratórios no período de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante das tentativas frustradas de localização da parte executada; e (ii) a legalidade da capitalização de encargos moratórios e remuneratórios no período de inadimplemento, na ausência de cláusula contratual expressa que a autorize. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. a. A concessão da gratuidade judiciária deve ser mantida quando a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, conforme previsão normativa. 3. b. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte, por meios razoáveis e eficazes, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. 3. c. No caso, foram realizadas diligências por meio de sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud, e expedidos mandados a diversos endereços, sem êxito. Preenchidos os requisitos legais, é de se reconhecer a validade da citação editalícia. 3. d. A capitalização de juros no período de inadimplemento é admitida quando houver cláusula contratual expressa nesse sentido ou previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos do Tema Repetitivo 247 do STJ. Presente essa previsão no contrato, é legítima a cobrança dos encargos capitalizados. Constando tal previsão no contrato, legítima é a cobrança. 3. e. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte embargante, diante da improcedência dos embargos à execução, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. TESE 4. “1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências infrutíferas e razoáveis para localização da parte, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. 2. É permitida a capitalização de juros moratórios e remuneratórios no período de inadimplemento, desde que expressamente prevista no contrato ou evidenciada pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos do Tema Repetitivo 247 do STJ.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 256, II e § 3º. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido parcialmente.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.