Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia indeferido recurso ordinário em , no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do habeas corpus indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa. 2. A embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento expresso e fundamentado dos elementos concretos apresentados pela defesa para demonstrar a imprescindibilidade das diligências probatórias indeferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enfrentamento dos elementos concretos apresentados pela defesa para demonstrar a imprescindibilidade das diligências probatórias indeferidas, e se tal omissão configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo excepcionalmente modificar o decisum nos efeitos infringentes. 5. A embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado, sendo lícito ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas reputadas desnecessárias. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o indeferimento de provas não essenciais, desde que fundamentado, como ocorreu no caso em análise. 7. Os argumentos apresentados nos embargos não buscam sanar vícios do acórdão embargado, mas sim o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure 2. cerceamento de defesa. A demonstração da imprescindibilidade da prova requerida é ônus da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, IX; CPP, arts. 619, 620, 400, § 1º. art. 93, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, REsp 2.059.757/SC, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no Min. Jesuíno Rissato, Sexta REsp 2.064.159/PE, Turma, julgado em 24.10.2023; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.05.2019.
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