Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a validade da citação por edital e reconheceu a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada. Os embargantes alegam omissão, sustentam que a decisão aplicou equivocadamente a teoria maior da desconsideração e requerem o prequestionamento do art. 50 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é possível o prequestionamento do art. 50 do Código Civil por meio da oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos legais da citação por edital e da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, citando jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais.5. Ausente qualquer vício a justificar a modificação do julgado, os aclaratórios visam apenas à rediscussão da matéria.6. O art. 1.025 do CPC dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A simples oposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento da matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, 5ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0347905-84.2016.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES: CARLOS FERNANDES RODRIGUES e OUTROS EMBARGADA: HIDRO ÁGUA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.