Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Nerisvan Cruz contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela embargada. 2. O embargante sustenta que o acórdão seria omisso e contraditório, ao não considerar que os documentos apresentados pela embargada não comprovariam a posse anterior do imóvel, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. 3. A embargada apresentou contrarrazões, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, sem apontar efetivo vício no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para a modificação do julgado mediante efeitos infringentes. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, observando os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, IV, do CPC, com exposição clara dos motivos que conduziram ao provimento do recurso, especialmente quanto à comprovação da posse anterior da embargada. 7. A simples discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 8. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos aclaratórios, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.711.275/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/3/2025). 9. Assim, constatando-se que os embargos têm caráter meramente infringente, sem qualquer vício a ser sanado, impõe-se sua rejeição. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É incabível o manejo dos embargos para rediscutir matéria já decidida, sem a presença de vício no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.711.275/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/3/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.