Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE/COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. ÚNICO BEM IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA DO CASAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. Sabe-se que o instituto do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro é disciplinado pelo artigo 1.831 do Código Civil e artigo 7º da Lei nº 9.278/1996, tendo como objetivo a preservação do cônjuge/companheiro sobrevivente nas mesmas condições de vida anterior ao falecimento. 2. Embora não seja o único imóvel residencial no acervo hereditário, o Superior Tribunal de Justiça entende ser irrelevante a existência de outros imóveis residenciais para caracterização do direito real de habitação, por respeito ao direito constitucional à moradia e aos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. 3. Apesar do imóvel residencial venha a pertencer aos herdeiros, não há impedimento ao reconhecimento do direito real de habitação, por ser incontroverso a sua destinação à residência do casal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5395084-95.2023.8.09.0175, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (g.) Ademais, diante do embate entre o direito de propriedade de um dos herdeiros, ora agravado, e o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, sobre a casa em que residia com o de cujus, deve prevalecer, a princípio, o direito real de habitação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSE INJUSTA DA RÉ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. MANTIDO. CIVIL. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. (…). 3. Havendo discussão entre o direito de propriedade da herdeira e o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente sobre o imóvel que constituiu a residência do casal, deve prevalecer o direito real de habitação, previsto no art. 1.831, do Código Civil. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5049290-20.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTARIO E PARTILHA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. GRATUIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Nos termos do art. 1831 do Código Civil e art. 7º da Lei nº 9278/96, ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. II - Com efeito, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. III - Ademais, diante do embate entre o direito de propriedade dos herdeiros, ora agravantes, e o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, sobre a casa em que residia com o de cujus, deve prevalecer, a princípio, o direito real de habitação (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5020642-48.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) (g.) Desta forma, o direito real de habitação previsto em Lei em favor do cônjuge sobrevivente tem caráter protetivo e assistencial, compatível com a pretensão da parte agravada de continuar a residir no imóvel que constituiu a residência do casal, ainda que a agravada tenha o direito de propriedade sobre o imóvel. Por fim, em relação ao pleito de desmembramento do imóvel, tem-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o desmembramento de imóvel caracterizado como bem de família, quando divisível, para pagamento de dívidas, desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) (g.) Dessa forma, resta claro que o direito real de habitação deve ser mantido integralmente sobre o imóvel como um todo, sendo inviável, neste momento e por meio deste recurso, a análise de partilha ou desmembramento, matérias que demandam instrução própria e ampla cognição, no curso do inventário. Dessa forma, imperiosa a reforma da decisão agravada, apenas para revogar a ordem de desocupação do imóvel pelos agravantes. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e indeferir, por ora, o pedido de imissão da inventariante na posse do imóvel, revogando a ordem de desocupação forçada pelos agravantes. É o voto. Comunique-se ao juízo de origem. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.