Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA CIRURGIA E NO PÓS-OPERATÓRIO. LESÃO EM VIA BILIAR NÃO DIAGNOSTICADA. ALTAS MÉDICAS REITERADAS DIANTE DE SINTOMAS GRAVES. ÓBITO POR SEPSE. DANOS MORAIS AOS FILHOS DA PACIENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos de paciente falecida após procedimento cirúrgico de colecistectomia videolaparoscópica realizado em hospital público. A autora da ação sustentou que a paciente, após a cirurgia, apresentou sintomas graves, como dores intensas, dificuldade para respirar, vômitos e mal-estar, tendo recebido alta hospitalar sem avaliação médica adequada e, posteriormente, sido novamente liberada mesmo após retorno ao hospital com agravamento do quadro. Dias depois, em atendimento de urgência, foi constatada grave lesão na via biliar, sendo necessária nova cirurgia, sobrevindo o óbito em razão de sepse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de erro médico e falha no atendimento pós-operatório que culminaram no óbito da paciente, bem como se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos entes públicos por atos de seus agentes é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo, exigindo-se apenas a demonstração do evento danoso, do resultado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. Os elementos probatórios dos autos demonstram que a paciente, após cirurgia de vesícula, apresentou sintomas graves no período pós-operatório, incluindo dores intensas, vômitos escuros e dificuldades respiratórias, tendo recebido alta hospitalar sem avaliação médica adequada e sido novamente liberada mesmo diante do agravamento do quadro. 5. Testemunhos colhidos em juízo confirmam que a paciente permaneceu em estado debilitado após a cirurgia, retornou ao hospital com sintomas graves e não recebeu atendimento compatível com a gravidade da situação, sendo reiteradamente liberada. 6. Depoimento médico prestado pelo profissional que realizou a reabordagem cirúrgica revela que a paciente apresentava sepse e que foi constatada lesão na via biliar principal, com extravasamento de bile já infeccionada na cavidade abdominal. 7. O conjunto probatório demonstra que o óbito decorreu de falha no procedimento cirúrgico e, sobretudo, de negligência no acompanhamento pós-operatório e na avaliação clínica da paciente, configurando o nexo causal entre a atuação do serviço público de saúde e o resultado morte. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo o método bifásico adotado pelo STJ, considerando inicialmente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e, posteriormente, as circunstâncias específicas do caso concreto. 9. Indenizações entre 300 e 500 salários mínimos têm sido consideradas razoáveis pelo STJ em casos de erro médico com resultado morte, sendo adequado o valor fixado na sentença de R$ 300.000,00, dividido entre os três filhos da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação do serviço de saúde. 2. A falha no acompanhamento pós-operatório e a liberação reiterada de paciente com sintomas graves configuram negligência apta a ensejar a responsabilização civil do ente público. 3. É razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 aos familiares da vítima em caso de erro médico que resulte em morte, quando observados os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.552.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, REsp nº 1.152.541/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.553.057/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804270-91.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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