Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 685 do STJ, e inadmitiu o recurso quanto às demais alegadas violações. A agravante sustenta que a obrigação somente se tornou líquida após perícia contábil realizada na liquidação individual, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir a partir da citação nessa fase, e não da citação na ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a circunstância de a obrigação ter sido individualizada e quantificada somente após perícia contábil na liquidação individual constitui distinção fático-jurídica capaz de afastar a aplicação do Tema 685 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora; e (ii) estabelecer se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC diante da interposição do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 685 do STJ estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se funda em responsabilidade contratual cujo inadimplemento já produz a mora, salvo configuração anterior. 4. A necessidade de posterior individualização e quantificação do crédito por meio de perícia contábil não afasta a incidência do Tema 685, pois a própria tese repetitiva foi firmada em contexto de liquidações individuais decorrentes de ação coletiva. 5. A agravante não demonstra peculiaridade fático-jurídica capaz de distinguir o caso concreto da hipótese abrangida pelo precedente vinculante, limitando-se a sustentar que a obrigação somente se tornou líquida após a perícia individual. 6. No juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, I, b, do CPC, compete à Presidência ou à Vice-Presidência verificar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado aplicável, impondo-se a negativa de seguimento quando constatada a aderência. 7. A inexistência de elemento novo apto a infirmar a decisão agravada justifica sua manutenção integral, diante da observância, pelo acórdão recorrido, da orientação firmada pelo STJ no Tema 685. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno não se mostra manifestamente protelatório, presumindo-se a boa-fé processual e não se podendo penalizar a parte pelo exercício do direito de recorrer mediante os meios processuais legalmente disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de posterior individualização e quantificação do crédito em liquidação individual de sentença coletiva não afasta a incidência do Tema 685 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. 2. No juízo de admissibilidade do art. 1.030, I, b, do CPC, constatada a conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o agravo interno não se mostra manifestamente protelatório. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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