Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Juacelmo Evandro da Silva em favor de Carlos André de Sousa Morais, preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa. Alega o impetrante, em síntese, (i) carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e (ii) excesso de prazo na formação da culpa. Pugna pela extensão do benefício concedido ao paciente Danilo da Silva Bezerra, nos autos do Habeas Corpus n. 0763035-41.2025.8.18.0000, “aplicando-se ao requerente a [mesma] ratio essendi”. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a expedição de alvará de soltura. Junta documentos que reputam pertinentes. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Da análise dos autos, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada, por considerar a necessidade de um melhor debate acerca dos fatos apresentados. Isso porque, da análise detida dos autos do Habeas Corpus n. 0763035-41.2025.8.18.0000, constata-se que a ordem foi concedida ao corréu Danilo da Silva Bezerra sob o fundamento de que ele, diversamente da maioria dos investigados, ostentava primariedade e menor expressividade de sua conduta no contexto da organização criminosa, além do que inexistem elementos contemporâneos aptos a demonstrar risco concreto à ordem pública. Na ocasião, a 1ª Câmara Especializada Criminal considerou suficientes e adequadas a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sucede, entretanto, que o paciente (Carlos André) responde a outras ações penais, por crimes contra o patrimônio e de tráfico de drogas, o que evidencia maior periculosidade concreta e risco de reiteração criminosa e, portanto, afasta a identidade fático-processual exigida para a extensão do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que a 1ª Câmara Especializada Criminal considerou, nos autos do Habeas Corpus n. 0763035-41.2025.8.18.0000, que “a prisão restou fundamentada na necessidade de interrupção ou diminuição da atuação dos integrantes desta suposta organização criminosa, isso porque, nos termos da representação pela prisão preventiva, o paciente destes autos seria atuante na estrutura da organização, de modo a ser responsável por tratativas referentes à consecução de identificação falsa (placas e/ou chassis) para os veículos furtados e/ou roubados, havendo diálogos que denotam esta função do paciente, bem como comprovação de transferências bancárias com este fim”. Por fim, também não se verifica, de plano, o alegado excesso de prazo, pois, conforme se depreende dos argumentos apresentados pela defesa, trata-se de feito com 19 (dezenove) réus, sendo a prisão, inclusive, reavaliada pelo Juízo de origem no dia 4 de fevereiro de 2026 (id. 89616438 dos autos de origem), o que afasta a alegação de desídia judicial. Posto isso, e com base nas razões expendidas, INDEFIRO o pedido de liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, para os fins de direito.
0000, constata-se que a ordem foi concedida ao corréu Danilo da Silva Bezerra sob o fundamento de que ele, diversamente da maioria dos investigados, ostentava pri
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.