Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DOCUMENTOS INSUFICIENTES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da Súmula 481 do STJ e do art. 98 do CPC, a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva da insuficiência de recursos. Ausência de documentação idônea apta a demonstrar a alegada precariedade financeira. Execução proposta em face da pessoa jurídica ativa. Não preenchidos os requisitos para concessão da tutela recursal. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Decisão mantida. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Emanuella Ribeiro Silva Lima contra a decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI – 06, nos autos dos Embargos à Execução nº 0818970-34.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante. Consta dos autos que a ora Agravada, Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A – BADESPI, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial visando à cobrança de débito no valor de R$ 124.631,86, decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida em 31/10/2023. A Agravante apresentou Embargos à Execução, em 09/04/2025, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e afirmando que sua empresa encontrava-se praticamente inativa. O Juízo a quo, ao analisar o pedido inicial, determinou que a embargante apresentasse documentos aptos a comprovar sua insuficiência de recursos, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 74317277). Em cumprimento à determinação, a Agravante juntou aos autos: a) extratos bancários referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, contendo saldos finais de R$ 0,91 e R$ 0,62; b) CTPS sem anotações de vínculo empregatício;c) declaração de hipossuficiência. Todavia, em decisão proferida em 06/10/2025 (ID 83786533), o Juízo de origem indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, por entender que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Destacou a Magistrada que a Agravante é empresária, tendo inclusive contraído crédito junto à instituição financeira exequente, não sendo crível que sua movimentação financeira se restringisse a R$ 0,90. Determinou, assim, o pagamento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: (i) que a decisão violou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC; (ii) que os documentos juntados efetivamente demonstram sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais; e (iii) que o indeferimento da gratuidade de justiça compromete seu direito constitucional de acesso à Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais e evitar o cancelamento da distribuição dos embargos; e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Ademais, o presente agravo de instrumento está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, §5º, do mesmo código. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o art. 1.003, do CPC. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora analisado. Por outro lado, tendo em vista que a parte agravante requer a concessão da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), necessário verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência (art. 300, do CPC), quais sejam: demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ele deduzidos, bem como perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora). Quanto à probabilidade de provimento do recurso – verifica-se não estar preenchido. Explico: Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A possibilidade de deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica também restou abarcada pelo Código de Processo Civil que, em seu artigo 98, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa jurídica não ostenta presunção de veracidade, devendo comprovar o fato de se encontrar em situação de insuficiência financeira que, por conseguinte, inviabiliza a assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. Assim sendo, é ônus da autora apresentar documentos idôneos que retratem a precariedade de sua saúde financeira e que demonstrem que os custos do processo podem inviabilizar o seu normal funcionamento, No caso concreto, observa-se que o juízo de origem determinou à parte autora, a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, conforme se verifica no processo de origem, no entanto limitou-se a juntar aos autos carteira de trabalho, sem nenhuma anotação e extrato de conta bancária de conta da pessoa física. Assim, não se verifica ilegalidade ou teratologia no decisum, na medida em que a agravante não colacionou aos autos documentos idôneos que corroborem a alegada hipossuficiência. Ressalte-se que a execução, processo que deu origem aos embargos à execução que resultaram no presente recurso, é proposta em face da pessoa jurídica, a qual se encontra ativa, de modo que os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a hipossuficiência, razão pela qual não se mostram suficientes para afastar o entendimento sufragado pelo Juízo primevo ao proferir a decisão agravada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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