Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JUVENAL LOPES FERNANDES contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por descumprimento de ordem de emenda à inicial diante de fundada suspeita de litigância predatória (Súmula 33/TJPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial baseada em indícios de litigância predatória, foi corretamente mantida pela decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial de emenda à inicial, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, configura exercício legítimo do poder-dever do magistrado de prevenir abusos processuais e garantir adequada instrução em casos de suspeita de litigância predatória. 4. A juntada de documentos como extratos bancários, procuração específica e comprovante de residência é medida razoável e necessária para afastar a padronização de demandas e viabilizar a análise individualizada da pretensão. 5. A omissão da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial — especialmente no tocante aos extratos bancários — enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 6. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente nos indícios de demanda predatória, constatada pela propositura de múltiplas ações semelhantes sem individualização mínima, o que autoriza o rigor na verificação dos requisitos da petição inicial. 7. A jurisprudência estadual e nacional, incluindo precedentes do TJSP, TJMS e o Tema Repetitivo 1198/STJ, reforça a legitimidade da exigência de documentos capazes de conferir suporte mínimo à pretensão em casos de litígios massificados. 8. O agravante não trouxe documentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas. 9. A manutenção da decisão agravada é medida que preserva a efetividade do processo, a boa-fé objetiva e a higidez da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos individualizadores da demanda em casos de fundada suspeita de litigância predatória é legítima, conforme art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJPI. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III e IX; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020; Tema 1198/STJ. Súmula 33 do TJPI.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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