Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, determinando a apresentação de contratos de empréstimo celebrados entre as partes e condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser considerado inadmissível por inobservância do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 devem ser reduzidos em razão da alegada baixa complexidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente impugna especificamente capítulo da sentença e apresenta fundamentos, ainda que sucintos, voltados à sua reforma. Verificada a correlação entre a insurgência recursal e a matéria decidida, impõe-se o conhecimento do recurso. Nas ações de exibição de documentos desprovidas de conteúdo econômico imediato, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A verba honorária arbitrada em R$ 3.000,00 observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, a resistência da instituição financeira ao pedido administrativo e judicial de exibição dos documentos e as circunstâncias do caso concreto. A mera alegação de baixa complexidade da demanda e de inexistência de dilação probatória não é suficiente para justificar a redução da verba honorária quando o valor fixado não se mostra excessivo ou dissociado dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente capítulo da sentença e apresenta fundamentos aptos a demonstrar a pretensão de reforma da decisão recorrida.” “2. É legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação de exibição de documentos, devendo ser mantido o valor arbitrado quando observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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