Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, DO CPC). 2. Na espécie, o embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, na medida em que os embargados teriam sido vencidos em 3 (três) dos 4 (quatro) pedidos, de modo que a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve ser de 1/4 para o embargante e 3/4 para os embargados. 3. O pedido inicial consiste em cobrança do embargante em desfavor dos embargados, de dívida decorrente da inadimplência destes últimos em relação à Cédula de Crédito Industrial nº 000.153, no valor de R$191.000,00 (cento e noventa e um mil reais). Em sede de contestação, os devedores alegaram cobrança indevida de: a) juros capitalizados; b) atualização monetária com base na TR/Taxa ANBID; c) comissão de permanência cumulada com outros encargos e; d) juros remuneratórios acima de 12% ao ano. 4. Dos 4 (quatro) pedidos, observa-se que apenas 1 (um), na prática, foi acolhido, qual seja, o afastamento da comissão de permanência. Isto porque, muito embora o acórdão tenha permitido a incidência da TJLP, desde que, somada aos demais encargos, não ultrapasse o limite de 12% (doze por cento) ao ano, verifica-se que não houve necessidade de readequação dos cálculos do credor neste tocante, na medida em que estes contabilizaram juros de 6% (seis por cento) ao ano da TJLP + del credere de 4% (quatro por cento) ao ano, o que totaliza 10% (dez por cento) ao ano (fl. 31). 5. Assim, embora os embargados tenham pedido a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, denota-se que o embargante não pretende a cobrança de juros acima deste percentual. Portanto, na prática, foi atendido apenas 1 (um) dos 4 (quatro) pedidos dos embargados, aquele relativo à comissão de permanência, o que enseja a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, no patamar de 1/4 para o embargante e 3/4 para os embargados. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.