Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reduzir proporcionalmente honorários advocatícios sucumbenciais fixados em execução de título extrajudicial. A parte embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão quanto ao critério adotado para a fixação proporcional da verba honorária e requer a atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição interna quanto ao critério de fixação proporcional dos honorários advocatícios; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação adotada para o arbitramento da verba sucumbencial; (iii) saber se ocorreu omissão quanto ao enfrentamento da repercussão da exclusão de litisconsortes na definição dos honorários; e (iv) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida ao julgamento, adotando critério jurídico expresso para a fixação proporcional dos honorários advocatícios, sem apresentar incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo. 5. A referência a fatos processuais relacionados à exclusão anterior de outro litisconsorte não impõe alteração do critério adotado, pois o recurso apreciado restringia-se à verba honorária decorrente da exclusão que constituiu objeto da devolução recursal. 6. A pretensão de modificar o critério jurídico empregado evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração e insuficiente para justificar efeitos infringentes. 7. O prequestionamento considera-se atendido pela oposição dos embargos de declaração, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição, obscuridade ou omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e explicita o critério jurídico adotado para a solução do caso. 3. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025 do CPC mediante a oposição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5140148-35.2016.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 05.11.2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447296-31.2026.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ROSALY CAMPOS DO AMARAL E OUTRO EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.