Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA 596/STF. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário referente a financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Pretensão do apelante de revisão das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, tarifas bancárias e devolução de valores reputados indevidamente cobrados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a capitalização mensal de juros no contrato bancário firmado entre as partes; (ii) verificar se os juros remuneratórios pactuados afrontam limites legais ou configuram abusividade; e (iii) analisar eventual abusividade de encargos contratuais acessórios. III. Razões de decidir A capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuada, é admitida em contratos celebrados após 31.03.2000, nos termos da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973827/RS, repetitivo). A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui cláusula válida, afastando a alegação de irregularidade. Nos termos da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, cabendo revisão apenas em caso de comprovada abusividade, não evidenciada nos autos. Ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor ou demonstração de cobrança abusiva que justifique a revisão contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite da Lei de Usura, sendo possível a revisão dos juros remuneratórios apenas em caso de abusividade comprovada. 3. Não configurada a abusividade contratual, é legítima a manutenção das cláusulas do contrato bancário.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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