Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA . AGRAVO SÚMULA 284/STF INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com aplicação da e majoração de honorários Súmula 284/STF advocatícios nos termos do § 11, do Código de Processo art. 85, Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, bem como a mera citação de artigos de lei, caracteriza deficiência de fundamentação apta a impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da ; e (ii) saber se o agravo interno que apenas Súmula 284/STF reitera alegações genéricas, sem impugnar de forma específica e contundente os fundamentos da decisão agravada, atende ao ônus previsto no § 1º, do Código de Processo Civil e art. 1.021, ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência, nas razões do recurso especial, de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, aliada à mera menção a artigos legais, configura deficiência de fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da , o que torna inadmissível o Súmula 284/STF recurso especial. 4. O Código de Processo Civil, em seu III e IV, autoriza art. 932, o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, em consonância com a , que permite dar ou negar provimento Súmula 568/STJ monocraticamente ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 5. O § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao art. 1.021, agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a infirmá-los de maneira objetiva e convincente, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de manutenção da decisão monocrática. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, bem como a mencionar preceitos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma clara e argumentativa, a efetiva contrariedade ou negativa de vigência atribuída ao acórdão de origem, nem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que mantém a incidência da e justifica a negativa de provimento ao Súmula 284/STF agravo interno. 7. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixada na decisão monocrática, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, assim como art. 85, permanece prejudicado o exame da tutela provisória, diante do não conhecimento do recurso especial na decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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